Direito Tributário

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Da possibilidade de ressarcimento de créditos de ICMS retido em substituição tributária

12/07/2019 | Tempo de leitura:

As empresas vivem em constante conflito com a Fazenda Estadual Paulista por conta dos seus créditos de ICMS. Não é para menos. As crescentes demandas administrativas e judiciais em nossos tribunais acabam comprovando a existência de verdadeiro amontoado de normas que as empresas necessitam cumprir para a regularidade de suas obrigações, entre as quais muitas são confusas e ilegais e acabam extrapolando a medida do bom senso; delas destacam-se os créditos referentes à substituição tributária do ICMS.

Conceitualmente, a substituição tributária é o regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte que não o próprio gerador da respectiva ação tributante.

Assim, a substituição tributária, em uma suposta cadeia produtiva/circulatória abrangendo A – produtor, B-distribuidor, C-varejista e D-consumidor, consistiria em atribuir a A-produtor ou mesmo a B-distribuidor a responsabilidade, como substituto tributário, pelo pagamento do imposto que seria devido quando C-varejista, substituído tributário, efetuasse a venda a D-consumidor.

Contudo, para que se possa recolher antecipadamente o imposto sobre um fato tributável ainda não ocorrido, torna-se necessária a presunção de um valor sobre o qual far-se-á a cobrança do imposto.

Ocorre que o fato gerador presumido nem sempre vem a se realizar, por motivos diversos tais como a perda da mercadoria pela expiração do seu prazo de validade, em virtude de furto ou mesmo a sua destruição por motivos diversos, além do que nem sempre o valor presumido anteriormente corresponde ao valor da efetiva operação subsequente.

Portanto, a Portaria CAT 17/99 regulamentou o previsto no artigo 269 do RICM/2000, reconhecendo o direito à restituição nas seguintes hipóteses:

  1. a) quando o fato gerador presumido não é realizado – roubo, furto, incêndio, perdimento etc.;
  2. b) quando a saída subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência;
  3. c) quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro estado.

Além do fato presumido não realizado por roubo, furto, incêndio ou ainda em casos de vendas com isenção ou não incidência, o mais corriqueiro é ver contribuintes intermediários da operação com sede em São Paulo que efetuam vendas para estabelecimentos situados em outros estados.

Assim, quando a venda é realizada para empresa sediada em outro estado, a Portaria CAT 17/99 autoriza de forma administrativa a tomada do referido crédito através de escrituração do mesmo, instituindo o controle permanente de estoque onde se consegue apurar o crédito para utilização mensal. Neste sentido, através de implantação ou validação do controle de estoque é possível gerar todos os arquivos necessários ao processo de validação dos créditos, permitindo ainda aos gestores melhor visibilidade da margem real de lucro da empresa.

Concluindo, a utilização dos créditos provenientes da Portaria CAT 17/99 trará benefícios financeiros imediatos ao caixa da empresa, pois além de restituir valores que foram cobrados indevidamente, compensando na escrita contábil mensal, irá ainda evitar futuros recolhimentos indevidos ou a maior sob esta égide, trazendo à empresa grande vantagem concorrencial.

 

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